IRPJ e IRPF - Incentivos Fiscais para projetos de caráter desportivo e paradesportivo
Publicado em 28/01/2020 10:32Foi publicada no DOU de hoje, dia 28.01.2020, a Portaria MC (Ministério da Cidadania) nº 123, 27 de janeiro de 2020, estabelecendo novas regras sobre o cadastramento, a admissibilidade e a tramitação dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados de que tratam a Lei nº 11.438/2006 e o Decreto nº 6.180/2007, que dispõem sobre os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Para fins de incentivo fiscal a título de doação, deverá constar no projeto desportivo ou paradesportivo:
- a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
- o valor unitário do ingresso, que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo e deverá guardar comprovada compatibilidade com outros eventos da mesma natureza;
- a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais;
- a distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário; e
- a quantidade de ingressos que serão distribuídos aos voluntários que tiverem horas comprovadas de atividades por meio do Programa Pátria Voluntária;
Ademais, cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle dos documentos originais comprobatórios das receitas e despesas, que deverão ser arquivados na sede do proponente, por 10 anos após a avaliação da prestação de contas, à disposição do Ministério da Cidadania e dos demais órgãos de controle interno e externo, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011.
Além disso, vale lembrar que, até o ano-calendário de 2022, inclusive, os beneficiários do incentivo fiscal, poderão deduzir do Imposto de Renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual no caso de pessoas físicas, ou em cada período de apuração (trimestral ou anual), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Nesse sentido, as deduções devem observar os seguintes limites:
- pessoa jurídica: 1% do imposto devido, sem inclusão do adicional do imposto, se devido, em cada período de apuração;
- pessoas físicas: 6% do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas a incentivos à cultura, às atividades audiovisuais e às contribuições no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, a referida norma revogou as Portarias ME nºs 269 e 371/2018 e a Portaria MC nº 19/2020.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria MC nº 123/2020 - DOU 28.01.2020.