IRPJ e CSLL – Tributação de lucros auferidos no exterior

Publicado em 11/08/2022 11:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Conforme nota publicada no Valor Econômico, o entendimento de que o IRPJ e CSLL sobre lucros obtidos em países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a bitributação, em conformidade com o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001 foi revertida, anulando as autuações emitidas para a cobrança.

 

Os entendimentos apresentados de um lado, a PGFN defendia que a legislação nacional não violam os tratados que vedam a tributação dos lucros daqueles não são residentes no exterior, estabelecendo o dispositivo citado que os lucros auferidos por empresa controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para àquelas no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

 

De outro lado, em favor do contribuinte e a decisão que foi mantida, estabeleceu que os dividendos distribuídos devem ser isentos, considerando que a existência de um tratado firmado entre dois Estados soberanos, impede o alcance da legislação interna.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode apresentar recurso na Câmara Superior, mas apenas para pedir esclarecimentos ou apontar eventuais omissões (embargos de declaração) nos casos. A Fazenda Nacional defende que, conforme precedente do STF (RE 541090), o artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, incide sobre lucros disponibilizados a contribuinte, ou seja, sobre a renda da empresa brasileira, encontrando amparo justamente na legislação citada a qual  prevê que  os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controlada ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, contudo tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 12.973/2014.