IRPJ e CSLL - Soluções de consulta – Serviços Hospitalares

Publicado em 05/09/2022 09:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Foram publicadas no DOU de hoje, 05.09.2022, as seguintes soluções de consulta:

 

- IRPJ/CSLL – Serviços hospitalares – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.009, de 29 de agosto de 2022, dispõe que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e do percentual de presunção de 12%, para a base de cálculo do CSLL. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, bem como os serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

 

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.

 

Por fim, não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores.

 

- IRPJ/CSLL – Laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica e citológica – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.010, de 09 de junho de 2022, dispõe que é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e do percentual de 12% (doze por cento) para a apuração da base de calculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de análises clínicas e de anatomia patológica e citológica, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017.