IRPJ e CSLL – Soluções de Consulta – Percentual de presunção para serviços hospitalares

Publicado em 16/02/2022 09:58 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, dia 16.02.2022 as Soluções de Consulta SRRF05 nº 5.001, de 27.01.2022, 5.002, de 02.02.2022 e 5.003, de 09.02.2022, dispondo que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

 

No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias.

 

A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL.