IRPJ e CSLL – Solução de consulta – Serviços hospitalares no lucro presumido
Publicado em 20/07/2023 09:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:48Foi publicada no DOU de hoje, 20.07.2023, a Solução de Consulta nº 5.006, de 14 de julho de 2023, que dispõe, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, para o IRPJ e a CSLL, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro para o IRPJ e a CSLL.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e a CSLL.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta SRRF05 nº 5.006, de 14.07.2023 - DOU de 20.07.2023