IRPJ e CSLL – Solução de Consulta – Consultas médicas não tem redução de presunção

Publicado em 06/09/2023 08:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
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Foi publicada no DOU de hoje, 06.09.2023, a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.033, de 30 de agosto de 2023, que dispõe que, para fins de utilização do percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para o CSLL, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo dos referidos tributos, são contempladas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestadas pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

 

Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, o estabelecimento assistencial de saúde deve, ainda, estar organizado, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL.

 

Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº 10.406/2002.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.033, de 30.08.2023 - DOU de 06.09.2023