IRPJ e CSLL – Investimento no Exterior de empresa controladora – Dedução de crédito presumido e consolidação
Publicado em 14/04/2023 08:59 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Foi publicada no DOU de hoje, 14.04.2023, a Lei nº 14.547, de 13 de abril de 2023, que altera a Lei nº 12.973/2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.
De acordo com a referida Lei, até o ano-calendário de 2024, as parcelas dos ajustes do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
- estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
- estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, ou estejam submetidas a regime de tributação de subtributação (aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%);
- sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no item anterior; ou
- tenham renda ativa própria inferior a 80% da renda total, nos termos definidos no art. 84 da referida Lei.
Ainda, até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9%, a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados que, no caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 da referida Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.547, de 13.04.2023 - DOU de 14.04.2023