IRPJ e CSLL – Incidência sobre à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário

Publicado em 27/04/2023 14:32
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A Receita Federal do Brasil reconheceu, finalmente, a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema nº 962/STF).

 

No recurso ordinário interposto (RE nº 1.063.187), com fundamento na alínea b, inciso III do art. 102 da Constituição Federal, foi discutida a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (inclusive na realizada por meio de compensação), na esfera administrativa e na esfera judicial.

 

O STF esclareceu que os efeitos da decisão produzem efeitos ex nunc, a partir de 30.09.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:

 

a) as ações ajuizadas até 17.09.2021 (data do início do julgamento do mérito); e

 

 b) os fatos geradores anteriores a 30.09.2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese.


Por fim, o STF ainda esclareceu que:

 

- O Tema nº 962 também impede a tributação da Selic pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal.

 

- Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração.

 

- Possibilidade de ampliar a ratio do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, ou seja,  a ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação.