IRPJ e CSLL – ICMS como subvenção de investimento - STJ dá vitória à tese da União

Publicado em 27/04/2023 09:16
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Segundo nota publicada hoje, 27.04.2023, no site da Fenacon, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu vitória a tese da União. Mesmo após liminar do ministro André Mendonça, suspendendo o julgamento, ministros continuaram a apreciar o caso, já que não tinham ciência da decisão no STF. No fim, a União saiu vitoriosa.

 

O mérito apreciado era a pretensa exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo IRPJ e CSLL. Eles consideraram que é impossível excluir os benefícios da base de cálculo dos impostos federais.

 

Na prática, o STJ votou pela possibilidade de a União cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, em contrapartida, pelos votos, os contribuintes tem a possibilidade de afastar a tributação, para isso, no entanto, precisam atender requisitos legais, como demonstrar que investiram na expansão para a qual receberam o incentivo.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 no STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

 

Considerando que a Lei Complementar 160/17 incluiu os parágrafos 4 e 5 ao art. 30 da Lei 12.973/14 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.