IRPJ e CSLL – Dedução das perdas incorridas no recebimento de créditos para instituições financeiras e autorizadas
Publicado em 06/07/2022 09:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Foi publicada no DOU de hoje, dia 06.07.2022, a Medida Provisória nº 1.128, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições citadas poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com partes relacionadas ou residentes ou domiciliados no exterior.
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real e a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos e reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas, ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.
As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.
Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória nº 1.128, de 05.07.2022 - DOU de 06.07.2022.