IRPJ e CSLL - Ampliação do prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação

Publicado em 22/12/2022 10:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Foi publicada no DOU de hoje, 22.12.2022, a Medida Provisória nº 1.148, de 21 de dezembro de 2022, que altera a Lei nº 12.973/2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.

 

Até o ano-calendário de 2024, as parcelas do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

 

- estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;

 

- estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 84 da Lei nº 12.973/2014;

 

- sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no item anterior; ou

 

- tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art. 84 da Lei nº 12.973/2014.

 

A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas. Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 da Lei nº 12.973/2014, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

 

Clique aqui e confira, na integra, a Medida Provisória nº 1.148, de 21 de dezembro de 2022 – DOU de 22.12.2022