IRPJ e CSLL – Alterações nas Regras dos preços de transferência
Publicado em 29/12/2022 13:46Foi publicada no DOU de hoje, dia 29.12.2022, a Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência, com efeitos a partir de 1º.01.2024.
1. Disposições Gerais
Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos do IRPJ e da CSLL, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio do Arm’s Lenght deve-se efetuar: o delineamento da transação controlada; e a análise de comparabilidade da transação controlada.
A Medida define que transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.
Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Ainda, a transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado, ou puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.
2. Métodos de comparação
Para fins do disposto na referida Medida Provisória, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes:
- Preço Independente Comparável - PIC, que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
- Preço de Revenda menos Lucro - PRL, que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
- Custo mais Lucro - MCL, que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
- Margem Líquida da Transação - MLT, que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;
- Divisão do Lucro - MDL, que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; e
- outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
3. Documentação e Multa
A pessoa jurídica deve apresentar a documentação e fornecer as informações para demonstrar que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas às suas transações controladas, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade, e aquelas relativas: às transações controladas; às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas; à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e às demais entidades integrantes; e à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global.
A inobservância ao disposto acima acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na norma em referência:
- quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente da forma de sua transmissão:
a) multa equivalente a 0,2%, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;
b) multa equivalente a 5% do valor da transação correspondente ou de dois décimos por cento do valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e às demais entidades integrantes e à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
c) multa equivalente a 3% sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória.
- quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% sobre o valor da transação correspondente.
4. Alterações nas legislações
A Medida Provisória trouxe alterações nos textos das seguintes Normas:
- Lei nº 9.430/1996, para estabelecer que as disposições na Medida Provisória nº 1.152/2022 (Do artigo 1º ao artigo 38), aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento), assim como aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada.
- A Lei nº 12.973/2014, que dispõe que poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória, e das regras previstas nos art. 24 a art. 26 da Lei nº 12.249/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do disposto no art. 83, e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.
- Lei nº 12.249/2010, que define que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real IRPJ e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, no período de apuração, atendidos os requisitos do artigo 24, conforme a alteração trazida pela Medida Provisória.
Além disso, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real IRPJ e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
4. Revogações
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2024:
- o art. 74 da Lei nº 3.470/1958;
- os artigos 12 e 13 Lei nº 4.131/1962
- o artigo 52 e as alíneas “d” a “g” do parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 4.506/1964;
- o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730/1979;
- o art. 50 da Lei nº 8.383/1991;
- os artigos 18 a 23 e o § 2º do artigo 24 da Lei nº 9.430/1996;
- o art. 45 da Lei nº 10.637/2002;
- o art. 45 da Lei nº 10.833/2003;
- o art. 5º da Lei nº 12.766/2012;
- o artigo 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei nº 9.430/1996 e os artigos 50 e 51 da Lei nº 12.715/2012; e
- o art. 24 da Lei nº 14.286 2021, na parte em que altera o art. 50 da Lei nº 8.383/1991.
5. Vigência
A Medida Provisória entra em vigor em 01.01.2024, no entanto o contribuinte poderá optar, facultativamente, de forma irretratável, pela aplicação do disposto nos art. 1º a art. 45 da Medida Provisória para o ano-calendário de 2023.
Caso efetua a opção citada, aplicam-se os efeitos, assim como o efeito das revogações, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória nº 1.152, de 28.12.2022 - DOU de 29.12.2022.