IRPJ e CSLL – Alterações na sistemática do Programa Universidade para Todos (Prouni)

Publicado em 26/05/2022 10:38
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 26.05.2022, Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022, que altera as Leis nº 11.096/2005, e 11.128/2005, e a Lei Complementar nº 187/2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni).

 

Dentre as alterações na Lei n° 11.096/2005, destacamos:

 

O Prouni concederá apenas bolsas de estudos integrais e parciais de 50%, não mais de 25%, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

 

São vedadas a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni e a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior ou em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil.

 

A bolsa será destinada:

 

- a estudante que tenha cursado:

 

a) o ensino médio completo em escola da rede pública;

 

b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

 

c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

 

d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e

 

e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

 

- a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e

 

- a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda.

 

O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Enem e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio.

 

A referida norma trouxe alterações, também, na Lei Complementar nº 187/2021, que dispões que:

 

As entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), deverão atender às condições referentes à proporcionalidade de bolsas por alunos matriculados.

 

As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma considerada entidade beneficente de assistência social, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.

 

As mantenedoras de instituições privadas de ensino superior com adesão regular ao Programa Universidade para Todos (Prouni), mediante termos de adesão que não tenham vencido até a data de publicação desta Lei, poderão antecipar a renovação de sua adesão a esse programa na forma prevista nesta Lei.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.350, de 25.05.2022 - DOU de 26.05.2022.