IRPJ, CSLL, Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 26/05/2023 09:39
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Foram publicadas no DOU de hoje, 26.05.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ e CSLL – Associação civil sem fins lucrativos – A Solução de Consulta Disit SRRF05 nº 5.003, de 25 de abril de 2023, dispõe que é imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de educação ou assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, contanto que:

 

a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

 

b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

 

c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

 

d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

 

O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

 

2. Simples Nacional – A Solução de Consulta Disit SRRF05 nº 5.004, de 02 de maio de 2023, dispõe que os serviços de instalação e manutenção em geral, inclusive de sistemas de ar-condicionado, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.

 

Caso a empresa optante pelo Simples seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação façam parte do respectivo contrato, poderá prestar o serviço mediante cessão de mão-de-obra sem prejuízo à opção pelo Simples.

 

3. PIS/Pasep, Cofins e CSLL – A Solução de Consulta SRRF05 nº 5.005, de 11 de maio de 2023, dispõe que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra não se sujeitem à retenção na fonte do PIS/Pasep, Cofins e CSLL, por ausência de previsão legal - não constam do rol do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nem tampouco do art. 714, § 1º, do RIR 2018.