IRPJ, CSLL, Simples Nacional e Perse – Soluções de Consulta
Publicado em 20/03/2023 10:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:44Foram publicadas no DOU de hoje, 20.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
- IRPJ e CSLL:
a) Incentivos fiscais – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.003, de 07 de fevereiro de 2023, dispõe que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por força do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112/1978, e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
b) Construção de redes de instalações elétricas e hidráulicas – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.004, de 24 de fevereiro de 2023, dispõe que, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% de IRPJ e 12% de CSLL sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas e hidráulicas, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
c) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados – A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.003, de 08 de março de 2023, dispõe que, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e art. 20 da Lei nº 9.249/1995, é de 32%, previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desses mesmos artigos.
d) Leiloeiro pessoa física – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.005, de 28 de fevereiro de 2023, dispõe que, ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física.
e) Perse – Período de aplicabilidade – As Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.004, nº 6.005, nº 6.006, nº 6.007, nº 6.008, nº 6.009, nº 6.010, nº 6.011 e nº 6.012, de 13 de março 2023, dispõem que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
Por fim, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
Simples Nacional:
Importadora – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.006, de 28 de fevereiro de 2023, dispõe que a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.