IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 08/11/2023 10:00 | Atualizado em 14/12/2023 13:49
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Foram publicadas no DOU de hoje, 08.11.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. PIS/Pasep e Cofins – Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio – A Solução de Consulta Cosit nº 271, de 01 de novembro de 2023, dispõe que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196/2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.

 

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485/2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.

 

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação do PIS/Pasep e da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

 

O tratamento tributário a ser dispensado às ALC, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.

 

Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para ALC para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.

 

2. IRPJ e CSLL:

 

 – Entidade sem fins lucrativos – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.015, de 11 de outubro de 2023, dispõe que o ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.

 

– Serviços de saúde no Lucro Presumido – A Solução de Consulta SRRF05 nº 5.013, de 02 de outubro de 2023, dispõe que, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32%, para o IRPJ e CSLL, sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

 

Não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas.

 

No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível às consultas e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.