IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta
Publicado em 07/11/2023 09:12 | Atualizado em 14/12/2023 13:49Foram publicadas no DOU de hoje, 07.11.2023. as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL – Serviços hospitalares – A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.056, de 06 de novembro de 2023, dispõe que, para fins de utilização do percentual de presunção de 8% do IRPJ e 12% da CSLL, a serem aplicados sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.
2. PIS/Pasep e Cofins – A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.057, de 06 de novembro de 2023, dispõe que a apuração do PIS/Pasep e da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.
A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito do PIS/Pasep regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.