IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 29/03/2023 09:13
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Foram publicadas no DOU de hoje, 29.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

- IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Oscilação da taxa de câmbio – A Solução de Consulta nº 66, de 21 de março de 2023, dispõe que não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

 

- IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – A Solução de Consulta nº 10.007, de 28 de março de 2023, dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. O processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou declaração de que o consulente enquadra-se em hipótese de imunidade tributária.

 

A Solução também dispõe que, para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

 

- PIS/Pasep e Cofins –  Zona Franca de Manaus – A Solução de Consulta nº 2.004, de 13 de março de 2023, dispõe que apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração do PIS/Pasep e da Cofins.

 

Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção.

 

A desoneração do PIS/Pasep e da Cofins não alcançam a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país, operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente), venda de mercadoria que não tenha origem nacional e receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

 

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins estabelecidas pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

 

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

 

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.

 

A alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996/2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2ºda Lei nº 10.996/2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.