IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta
Publicado em 27/03/2023 09:02Foram publicadas no DOU de hoje, 27.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1 - PIS/Pasep e Cofins – Venda de gasolina e óleo diesel – A Solução de Consulta Cosit nº 58, de 13 de março de 2023, dispõe que, em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023):
a) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, sobre a receita auferida da venda; ou
b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
2 - PIS/Pasep e Cofins – Contratos – A Solução de Consulta Cosit nº 63, de 17 de março de 2023, dispõe que, nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep calculadas com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda.
Além disso, também dispõe que a receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins poderão ser diferidos até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
3 – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Cessão de direito de uso de imóvel – A Solução de Consulta Cosit nº 64, de 20 de março de 2023, dispõe que as receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real, aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.