IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 06/03/2023 09:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
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Foram publicadas no DOU de hoje, 06.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Perse – A Solução de Consulta Cosit nº 51, de 01 de março de 2023, dispõe que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

 

A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

 

2. Perse – A Solução de Consulta Cosit nº 52, de 01 de março de 2023, dispõe que o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.

 

As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

A prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal.

 

As receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

 

Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse).

 

O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

 

A renegociação prévia de dívidas tributárias ou não tributárias da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.148/2021, não é requisito para que ela usufrua a desoneração fiscal prevista no art. 4º da mesma Lei.

 

A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

 

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

 

Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022.

 

A Medida Provisória nº 1.147/2022, que incluiu o § 3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.

 

3. IRPJ e CSLL – Atividade imobiliária – A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.005, de 02 de março de 2023, dispõe que as receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de oito por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.