IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 15/02/2023 10:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foram publicadas no DOU de hoje, 15.01.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1 – IRPJ e CSLL - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados – A Solução de Consulta Cosit nº 36, de 07 de fevereiro de 2023, dispõe que, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de que trata os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, é de 32%, previsto para prestação de serviços.

 

2 – PIS/Pasep e Cofins – Bonificação em mercadorias – A Solução de Consulta Cosit nº 37, de 09 de fevereiro de 2023, dispõe que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo o PIS/Pasep e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.

 

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

 

O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.

 

A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pelo PIS/Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (1,65%) e pela Cofins à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6%), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.

 

Diante disso, fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007/2020, nos seus itens 40 a 43.

 

3 – IRPJ e CSLL – Contrato de concessão de serviço público – A Solução de Consulta Cosit nº 38, de 09 de fevereiro de 2023, dispõe que a parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783/2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.