IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - Patrimônio de afetação de incorporações imobiliária e tratamento tributário a ser dado ao PMCMV

Publicado em 30/12/2019 11:15
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Foi publicada no DOU, edição extra, do dia 27.12.2019, a Lei n° 13.970, de 27 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 10.931/2004, a qual dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, e a Lei nº 12.024/2009, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) A Lei nº 10.931/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

- para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.

 

- o regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.

 

2) A Lei nº 12.024/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

- a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.

 

- a partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

 

Considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.

 

O pagamento do imposto e das contribuições será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito à restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora.

 

As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

 

Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que, serão considerados:

 

- 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;

 

- 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;

 

- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e

 

- 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

 

O pagamento unificado de tributos deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei n° 13.970/2019 – DOU Extra 27.12.2019