IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins e IRPF – Soluções de Consulta

Publicado em 01/12/2023 10:59 | Atualizado em 14/12/2023 13:37
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Foram publicadas, no DOU de hoje, 01.12.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Indenização de seguro por lucros cessantes - A Solução de Consulta Cosit nº 71, de 27 de março de 2023, dispõe que o valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como "demais receitas" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados com base no lucro presumido.

 

Além disso, o valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência do PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

 

2. IRPF:

 

– Consultoria técnica – A Solução de Consulta Cosit nº 98, de 10 de maio de 2023, dispõe que os rendimentos percebidos por residente no Brasil, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), organismo especializado da Organização dos Estados Americanos (OEA), sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, e devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

 

– Aquisição de imóvel residencial rural – A Solução de Consulta Cosit nº 296, de 23 de novembro de 2023, dispõe que o gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

 

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196/2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599/2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

 

A aquisição dos "direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais", mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

 

3. PIS/Pasep e Cofins – Entrega de mercadorias – A Solução de Consulta Cotri nº 99.008, de 11 de agosto de 2023, dispõe que a apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

 

Não há direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.