IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Autorregularização incentivada

Publicado em 30/11/2023 08:42
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Foi publicada no DOU de hoje, 30.11.2023, a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

Dentre as disposições, temos:

 

1. O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da referida Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

 

O disposto aplica-se aos:

 

- tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB, que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da referida Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

 

- créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da referida Lei e o termo final do prazo de adesão.

 

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

 

Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

 

Ainda, não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

 

2. O sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:

 

a) de, no mínimo, 50% do débito à vista; e

 

b) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

 

Para efeito do disposto no item “a”, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, independentemente do ramo de atividade. Além disso, também inclui-se como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

 

O valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação:

 

- por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;

 

- por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

 

A utilização dos créditos está limitada a 50% do valor total do débito a ser quitado, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

 

Durante a realização e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

 

3. Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista na referida Lei:

 

- os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins;

 

- as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

4. Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.

 

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.740, de 29.11.2023 - DOU de 30.11.2023