IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Alteração no cálculo das isenções aplicáveis às instituições que aderirem ao Prouni

Publicado em 24/05/2022 10:29
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.05.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.083, de 23 de maio de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

Caso o Ministério da Educação determine o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni para datas posteriores aos prazos estabelecidos, a Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) deverá ser calculada:

 

- em abril, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e

 

- em outubro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.

 

Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL, na hipótese em que ocorreu o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:

 

- 2º e 3º trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB calculada em abril, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário; e

 

- 4º trimestre do ano-calendário corrente e o 1º trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada em outubro, com base nos dados do segundo semestre do ano-calendário.

 

Na hipótese de a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real anual, levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB em abril ou outubro, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:

 

- a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;

 

- a POEB do 1º semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e

 

- a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.

 

Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deverá multiplicar a POEB apurada, conforme os casos em que deve ser calculados mensalmente pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão.

 

No caso do cálculo da isenção do PIS/Pasep e Cofins, a diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e do PIS/Pasep.

 

Para o cálculo da POEB apurado em abril ou outubro, para o cálculo da isenção relativa às contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:

 

- a POEB apurada em abril pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e

 

- a POEB apurada em outubro pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.083, de 23.05.2022 - DOU de 24.05.2022.