IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Perse e IRPF – Soluções de Consulta
Publicado em 26/10/2023 13:16Foram publicadas, no DOU de hoje, 26.10.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL:
– Benefícios fiscais do ICMS - A Solução de Consulta nº 8.005, de 18 de maio de 2023, dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
– Divulgação gratuita de propaganda partidária – A Solução de Consulta nº 8.009, de 17 de julho de 2023, dispõe que o valor apurado em decorrência da divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, plebiscitos e referendos pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, inexistindo, no entanto, previsão legal para a sua compensação tributária.
– Serviços hospitalares no lucro presumido – A Solução de Consulta nº 8.012, de 14 de setembro de 2023, dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e das CSLL, devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
2. PIS/Pasep – Despesas com publicidade e propaganda – A Solução de Consulta nº 8.006, de 18 de maio de 2023, dispõe que a pessoa jurídica industrial que tem por atividade a torrefação e a moagem de café, e a fabricação de laticínios e de derivados do café não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, referentes a dispêndios com publicidade e propaganda.
3. Cofins – Variação monetária – A Solução de Consulta nº 8.007, de 30 de junho de 2023, dispõe que a alíquota zero da Cofins prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
4. IRPF:
– Gratificação – A Solução de Consulta nº 8.008, de 05 de julho de 2023, dispõe que a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada mensalmente paga a integrantes da Polícia Militar, nos termos da Lei Complementar do Município de São José do Rio Preto nº 347/2011, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, porquanto apresenta caráter remuneratório, a despeito do texto legal lhe imputar natureza de indenização.
– Trust – A Solução de Consulta nº 8.010, de 04 de setembro de 2023, dispõe que o recebimento, por pessoa física residente no País, de rendimento pago por trust situado no exterior está sujeito à incidência do imposto de renda.
5. Perse – A Solução de Consulta nº 8.011, de 12 de setembro de 2023, dispõe que o Perse não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.