IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IRPF, IRRF e Normas Gerais de Direito Tributário – Soluções de Consulta
Publicado em 12/08/2022 14:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:37Foram publicadas no DOU de hoje, dia 12.08.2022, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL
a) Requisitos e condições para incentivos e benefícios fiscais – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.001, de 21 de julho de 2022, dispôs que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700/2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
b) Percentual de presunção para serviços hospitalares – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.001, de 23 de março de 2021, dispôs que para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.
c) Dedução da base de cálculo de doações – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.002, de 18 de março de 2020, dispõe que no que tange às doações de que trata o art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204/2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, referida na Lei nº 9.790/1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo. Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
2. PIS/Pasep - Imunidade de entidades beneficentes de assistência social – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.002, de 23 de março de 2021, dispôs que as entidades beneficentes de assistência social devidamente certificadas, que observarem os requisitos legais para tanto, são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep.
3. PIS/Pasep e Cofins - Desconto de crédito de combustível consumidor nos caminhões e demais insumos – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.007, de 23 de dezembro de 2021, dispôs que no regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação ao combustível consumido na frota de caminhões utilizados no transporte do óleo diesel vendido e aos demais insumos da atividade de transportador revendedor retalhista de óleo diesel.
4. IRPF
a) Indenização – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.005, de 22 de julho de 2020, dispôs que o valor recebido a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder à mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente.
b) Tributação da indenização por danos materiais e dos lucros cessantes – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.008, de 23 de dezembro de 2021, dispôs que o valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que o consulente deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
5. IRRF – Tributação de rendimentos pagos a título de bolsa – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.005, de 08 de outubro de 2021, dispôs que são tributáveis, e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os rendimentos pagos a título de bolsa por Fundação de Apoio de Instituição Federal de Ensino Superior, com fundamento na Lei nº 8.958/1994, se do esforço do bolsista resultar vantagem econômica para a fundação.
6. Normas Gerais de Direito tributário – Prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações principais e acessórias – a Solução de Consulta SRRF09 nº 9.006, de 30 de dezembro de 2020, dispôs que a Portaria MF nº 12/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias.
Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).