IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Simples Nacional - Soluções de Consulta

Publicado em 09/09/2022 09:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Foram publicadas no DOU de hoje, 09.09.2022, as seguintes soluções de consulta:

 

- IRPJ – RET – A Solução de Consulta Cosit nº 34, de 29 de agosto de 2022, dispõe sobre que para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET de que trata o art. 2º-A da Lei nº 12.024/2009, poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

A opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento mensal unificado na forma do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.

 

Por fim, aplica-se a legislação vigente na data em que a receita é auferida e não na data do pagamento do tributo apurado. O tributo relativo a fato gerador ocorrido em 2019 e recolhido em 2020 não se sujeita ao tratamento previsto no art. 2-A da Lei nº 12.024/2019.

 

- Simples Nacional – Processo administrativo fiscal – A Solução de Consulta Cosit nº 35, de 29 de agosto de 2022, dispõe que estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, que define alíquotas do Simples Nacional, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou cuja RBT12 seja superior à R$ 4.800.000,00, mas a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.

 

- IRPJ/CSLL – Incentivos fiscais – A Solução de Consulta nº 7.014, de 04 de julho 2022, dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

- PIS/Pasep e Cofins – Transporte rodoviário – A Solução de Consulta nº 7.015, de 06 de julho de 2022, dispõe que  estão sujeitas à suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.

 

A suspensão da incidência do PIS/Pasep e Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção próprias. Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.

 

- IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep –  Créditos decorrentes de decisão judicial – A Solução de Consulta nº 7.016, de 29 de agosto de 2022, dispõe que o indébito tributário do PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

 

Ainda, os juros de mora incidentes sobre os indébitos tributários apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

 

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins e do PIS/Pasep.