IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IRPF – Soluções de Consulta

Publicado em 16/11/2023 09:36
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Foram publicadas no DOU de hoje, 16.11.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. CSLL:

- Bônus de adimplência - A Solução de Consulta Cosit nº 275, de 09 de novembro de 2023, dispõe que para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637/2002.

 

2. PIS/Pasep e Cofins:

 

- Crédito presumido – A Solução de Consulta Cosit nº 283, de 09 de novembro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, pode apurar crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito.

 

A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.90.10 ou no EX 01 do código 2309.90.10 da TIPI, por falta de previsão legal, não pode apurar crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins com base no art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

 

- Venda de veículo usado – A Solução de Consulta Cosit nº 284, de 09 de novembro de 2023, dispõe que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

 

 

3. IRPF: Rendimentos dos titulares dos serviços notoriais e de registro – A Solução de Consulta Cosit nº 287, de 13 de novembro de 2023, dispõe que a prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos emolumentos e custas percebidos e, por conseguinte, a incidência do IRPF.

 

Posterior furto de parte dessa renda não afasta a incidência do imposto.

 

Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF.

 

As disposições do art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos da legislação de regência.

 

4. IRPJ e CSLL:

 

– Construção civil – A Solução de Consulta SRRF02 nº 2.021, de 30 de outubro de 2023, dispõe que às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

 

As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.