IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide, ECD e IRPF – Soluções de Consulta

Publicado em 05/07/2023 10:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Foram publicadas no DOU de hoje, 05.07.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Associação civil – A Solução de Consulta Cosit nº 120, de 22 de junho de 2023, dispõe que a promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta as isenções do IRPJ e do CSLL previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto, que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção, e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

 

Ao que diz respeito ao IRPJ e a CSLL, o auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio, que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade, que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção, e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

 

Desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1%.

 

2. Cofins – Associação civil – A Solução de Consulta nº 3.010, de 26 de junho de 2023, dispõe que são isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

 

A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

 

Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.

 

Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção

 

3. IRPJ e CSLL – Atividade de construção – A Solução de Consulta SRRF08 nº 3.008, de 16 de junho de 2023, dispõe que, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

Aplica-se o percentual de 32% do IRPJ e CSLL, relativamente à atividade de prestação de serviços em geral e à atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

 

                                                                                    

4. IRPF – Aplicação financeira no exterior – A Solução de Consulta Cosit nº 124, de 26 de junho de 2023, dispõe que os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do IRPF sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.

 

Há incidência de IRPF sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

 

Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

 

O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 no mês em que se tornar disponível para saque.

 

5. IRPF – A Solução de Consulta Cosit nº 130, de 26 de junho de 2023, dispõe que a venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações de que trata IN RFB nº 892/2008, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.

 

O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores incorridas nas operações enumeradas no art. 64 da IN RFB nº 1.585/2015.

 

6. IRPF – Rendimentos de VGBL – A Solução de Consulta SRRF08 nº 3.009, de 23 de junho de 2023, dispõe que sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), mesmo na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia grave.

 

7. ECD – Entrega em atraso ou com omissões e incorreções – A Solução de Consulta Cosit nº 127, de 26 de junho de 2023, dispõe que a multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos regulamentares ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, lançada de ofício com alguma das reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º dessa Lei.

 

8. CIDE – Produtos destinados à formulação de gasolinas – A Solução de Consulta Cosit nº 129, de 26 de junho de 2023, dispõe que a base de cálculo da Cide-Combustíveis incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, destinados à produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336/2001.

 

Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da Cide-Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá: na aba "Mercadoria" da adição, no campo "Peso Líquido", informar a quantidade do produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo "Quantidade", informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 422/2005. No campo "Informações Complementares", deverá constar a correta quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além do demonstrativo detalhado do cálculo da Cide-Combustíveis.

 

Na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador deverá informar, na aba "Mercadoria" da adição da declaração de importação, no campo "Destaque NCM", o código "801 - produtos destinados para formulação de gasolina".