IRPJ, CSLL, IRRF, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 17/08/2023 09:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
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Foram publicadas no DOU de hoje, 17.08.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ e CSLL:

 

- Juros sobre o capital próprio – A Solução de Consulta Cosit nº 148, de 20 de julho de 2023, dispõe que, para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.

 

- Serviços de saúde – A Solução de Consulta SRRF04/DISIT nº 4.030, de 15 de agosto de 2023, dispõe que, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços, para o IRPJ e a CSLL.

 

De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.

 

 

2. IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Licenciamento ou cessão de uso de software – A Solução de Consulta Cosit nº 157, de 4 de agosto de 2023, dispõe que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins na fonte.

 

3. IRPF:

 

- Telemedicina – A Solução de Consulta Cosit nº 159, de 7 de agosto de 2023, dispõe que pagamentos mensais ou anuais à plataforma de telemedicina, assim como o custo do treinamento para seu uso, podem ser enquadrados como despesas de custeio, desde que escrituradas em livro-caixa e comprovados por documentação idônea que permita a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado e a vinculação efetiva às receitas do médico.

 

- Ganho de capital – A Solução de Consulta Cosit nº 166, de 7 de agosto de 2023, dispõe que o ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial do contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção aplicável a imóveis residenciais, obedecidas às condições previstas na Lei nº 11.196/2005, e IN SRF nº 599/2005. Em caso de aquisição de mais de um imóvel residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores aplicados nessas aquisições, atendidos os demais requisitos da norma.

 

- Tabelião – A Solução de Consulta Cosit nº 160, de 7 de agosto de 2023, dispõe que o pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive, computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de serventuário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da apuração do IRPF, desde que o pagamento seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.