IRPJ, CSLL e Perse – Soluções de Consulta
Publicado em 04/09/2023 09:06 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foram publicadas no DOU de hoje, 04.09.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL – Auxílio diagnóstico e terapia - As Soluções de Consulta SRRF05 nº 5.008 e 5.009, de 22 e 24 de agosto 2023, respectivamente, dispõem que, para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do lucro presumido, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por métodos gráficos, inclusive exames de ultrassonografia, mamografia, ecocardiograma e densitometria óssea.
2. Perse - Aplicação e prazo – As Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.053 e 6.054, de 14 de agosto de 2023, dispõem que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao Perse.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022.
Além disso, as Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.055, 6.056, 6.057, 6.058 e 6.059, dispõem que o Perse não se aplica a períodos em que o possível beneficiário estiver sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Ainda, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (restaurantes e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.