IRPJ, CSLL e Perse – Solução de Consulta

Publicado em 25/09/2023 09:15
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Foram publicadas no DOU de hoje, 25.09.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ e CSLL – Contrato de concessão de serviços públicos - A Solução de Consulta Cosit nº 203, de 01 de setembro de 2023, dispõe que o adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado no lucro real à medida que ocorrer sua realização, para fins de IRPJ e CSLL, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973/2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

 

Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973/2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência do IRPJ e da CSLL no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.

 

2. Perse – A Solução de Consulta Cosit nº 215, de 19 de setembro de 2023, dispõe que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

 

Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592/2023, independentemente de inscrição no Cadastur, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.