IRPJ, CSLL e IRPF – Soluções de Consulta
Publicado em 24/04/2023 09:39Foram publicadas no DOU de hoje, 24.04.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL:
– Prestação de serviços hospitalares e prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia – A Solução de Consulta Disit nº 8.001, de 15 de fevereiro de 2023, dispõe que, desde 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
– Serviços hospitalares – A Solução de Consulta Disit nº 8.002, de 15 de fevereiro de 2023 e a Solução de Consulta Disit nº 8.003, de 15 de fevereiro de 2023, dispõem que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% do IRPJ e da CSLL, respectivamente, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.
2. IRPF – Valores recebidos de fontes situadas no exterior por portador de moléstia grave – A Solução de Consulta Disit nº 8.004, de 16 de fevereiro de 2023, dispõe que estão isentos do IRPF os rendimentos percebidos por pessoa física residente no Brasil com moléstia grave listada em lei, a título de pensão, proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria, ainda que tais valores sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.