IRPJ, CSLL e Dmed – Soluções de Consulta

Publicado em 31/07/2023 11:11
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, 31.07.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ e CSLL:

 

 – Incentivo fiscal – A Solução de Consulta nº 139, de 14 de julho de 2023, dispõe que, caso seja impossível enquadrar fatos disciplinados pelo caput do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo, deve-se aplicar, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 196 do Regulamento do IPI (Ripi/2010).

 

Para efeito de determinação da receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, na hipótese de, cumulativamente, inexistir, para tais produtos, como o preço de venda a consumidor e preço corrente no mercado atacadista na praça do estabelecimento beneficiado, o valor a ser atribuído aos produtos transferidos do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal para o estabelecimento não beneficiado corresponderá ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.

 

– Prestação de serviços hospitalares – A Solução de Consulta nº 147, de 20 de julho de 2023, dispõe que, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32%, para o IRPJ e CSLL, sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

 

2. Dmed – A Solução de Consulta nº 146, de 20 de julho de 2023, dispõe que não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde.