IRPJ, CSLL e Cofins – Solução de Consulta
Publicado em 19/06/2023 09:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foram publicadas no DOU de hoje, 19.06.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL:
– Venda de programa de computador adaptado – A Solução de Consulta Cosit nº 7.009, de 19 de maio de 2023, dispõe que para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de que trata os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, é de 32% para ambos, previsto para prestação de serviços.
– Serviços hospitalares - A Solução de Consulta Cosit nº 7.011, de 30 de maio de 2023, dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, apurados na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, devendo, ainda, a prestadora dos serviços hospitalares estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
2. Cofins – Instituições de assistência social e fundações de direito privado – A Solução de Consulta Cosit nº 7.010, de 24 de maio de 2023, dispõe que as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
a) caso sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias; e
b) caso não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;
c) podem ser imunes ou isentas da Cofins:
c.1) serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º, e no art. 14 do CTN. Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades;
c.2) serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1996. Nessa hipótese, caso sejam isentas também a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração não cumulativa da Cofins; e caso sejam imunes a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
As entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às Contribuições para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela Cofins.
As entidades isentas a impostos e isentas às Contribuições para a Seguridade Social terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%.