IRPJ – Aplicação do PAT
Publicado em 05/09/2022 09:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:38Foi publicada no DOU de hoje, 05.09.2022, a Lei nº 14.442, de 02 de setembro de 2022, fruto da conversão da MP nº 1.108/2022, que altera, entre outras disposições, a Lei nº 6.321/1976, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Dentre as disposições, destacamos:
1 - As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no Decreto que regulamenta a Lei.
2 - As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
3 - As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
- prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
- outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Essas vedações terão vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.
4 - Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação ao trabalhador observarão o seguinte:
- a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;
- a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;
5 - A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:
- a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
- o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
- a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.442, de 02.09.2022 - DOU de 05.09.2022