IRPF – TRIBUTAÇÃO DE BENS E DIREITOS MANTIDOS NO EXTERIOR – Opção - 10 Perguntas e Respostas
Publicado em 22/11/2021 12:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:29IRPF – TRIBUTAÇÃO DE BENS E DIREITOS MANTIDOS NO EXTERIOR – Opção - 10 Perguntas e Respostas
Newton Gomes e Júlia Gomes
22.11.2021
Caso o Projeto de Lei nº 2.337/2021 - que está no Senado -, seja aprovado até 31.12.2021, o artigo 54 entrará em vigor a partir de 1º.01.2022 e permitirá aos contribuintes tributar, pelo valor de mercado, alguns bens mantidos no exterior, de acordo com as 10 perguntas e respostas abaixo:
II – BENS E DIREITOS MANTIDOS NO EXTERIOR – Art. 54
10 Perguntas e Respostas
P1 – Quem poderá optar por tributar?
R – A pessoa física residente no País;
P2 – Qual é a opção?
R – Tributar pelo IR, à alíquota de 6 (seis por cento): a) recursos; b) bens; e c) direitos, de origem lícita e mantidos no exterior, desde que informados na DAA do ano-calendário de 2020.
P3 – A quem se aplica a opção?
R – Aplica-se: I – à pessoa física proprietária ou titular de bens ou direitos no exterior; II – ao espólio não extinto, cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2020, em relação aos bens e direitos que componham o espólio (inciso II do § 1º do art. 54).
P4 – A quem mais se aplica a opção?
R – A opção também se aplica à pessoa física residente no País, cuja propriedade ou titularidade de bens no exterior tenha ocorrido em 2021 em decorrência de partilha do espólio referido no inciso II do § 1º do art. 54, desde que informados na DAA do ano-calendário de 2021.
P5 – Quais são os bens e direitos que podem ser objeto da opção?
R – Poderão ser objeto da opção os seguintes bens e direitos (resumo): I – depósitos bancários, aplicações financeiras, etc.; II – bens ou direitos integralizados em empresas estrangeiras (sociedade por ações), etc.; III – bens imóveis em geral, etc; IV – veículos, aeronaves, embarcações, etc.
P6 – Os bens e direitos incluídos na opção poderão ser atualizados?
R – Sim, de acordo com as regras (art. 54, § 4º do PL), poderão ser atualizados a valor de mercado em 31.12.2021.
P7 – Como se fará a conversão do valor expresso em moeda estrangeira?
R – Em dólar norte-americano para o último dia útil de dezembro de 2021 e, em seguida, convertido em moeda nacional.
P8 – O que ocorrerá com a diferença apurada entre o custo constante da última declaração do IR do ano-calendário de 2020 e o valor atualizado?
R – Será considerada acréscimo patrimonial em 31.12.2021 e integrará o custo de aquisição do bem da pessoa física.
P9 – O que não poderá ser objeto de atualização?
R – Não poderão ser objeto de atualização: I) bens e direitos localizados no País; II) bens ou direitos que não tenham sido declarados no ano-calendário de 2020 (declaração entregue até 30.06.2021; III) bens ou direitos alienados anteriormente à formalização; IV) joias, pedras preciosas, etc.
P10 – Qual é o prazo e a forma de se fazer a opção?
R – Até 29.04.2022, por meio de notificação à Receita Federal e do pagamento integral do IR, que será considerado como tributação definitiva. A notificação deverá conter: I – identificação do declarante; II – identificação dos bens e direitos; III – valor constante da última DAA; IV – valor atualizado do bem ou direito em real.
ASSISTA À 8ª AULA DO CURSO, nesta 4ª feira, às 10h30, pelo Canal CPA e concorra ao sorteio de um smartphone novinho.