IRPF – Soluções de Consulta
Publicado em 23/08/2023 09:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foi publicada no DOU de hoje, 23.08.2023, as seguintes Soluções de Consulta, que dispõem sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física:
1. Pagamento por liberalidade – A Solução de Consulta Cosit nº 178, de 16 de agosto de 2023, dispõe que os valores recebidos por pessoa física, em razão da prestação de serviços, com cláusula de liberalidade por parte do pagador, sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e não se enquadram na hipótese de isenção relativa a valores recebidos como doação. Em caso de fonte pagadora domiciliada no exterior e beneficiário residente no Brasil, o respectivo Imposto é devido na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, sob responsabilidade do beneficiário.
2. Isenção por doença grave, PGBL e complementação de aposentadoria – A Solução de Consulta Cosit nº 179, de 16 de agosto de 2023, dispõe que o enquadramento de determinada doença entre aquelas listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, para fins de fruição da isenção do imposto sobre a renda relativa aos proventos de aposentadoria, constitui competência do serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ser exercida mediante a emissão de laudo pericial, consoante prescrito no caput do art. 30 da Lei nº 9.250/1996.
Ainda, os benefícios recebidos de planos de previdência complementar do tipo PGBL configuram "complementação de aposentadoria" para fins de aplicação da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Na hipótese de complementação de aposentadoria, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial.
3. Ganho de capital na aquisição de imóvel residencial – A Solução de Consulta Cosit nº 180, de 16 de agosto de 2023, dispõe que podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.