IRPF, PIS/Pasep e Cofins e retenção de tributos – Soluções de Consulta

Publicado em 30/08/2023 09:07
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, 30.08.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPF – Ausência de titular de serventia extrajudicial - A Solução de Consulta Cosit nº 185, de 23 de agosto de 2023, dispõe que, na hipótese de ausência de titular de serventia extrajudicial, o profissional que se encontra na situação de interino, devidamente designado pelo Poder Judiciário como representante do cartório, em não sendo remunerado pelo Poder Público, sujeita-se à tributação mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, sobre o resultado líquido dos serviços prestados pela serventia extrajudicial, assim compreendido: a receita dos serviços prestados, emolumentos e custas, deduzidas das despesas, previstas na legislação tributária e devidamente escrituradas em livro-caixa.

 

Se o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado estabelecer teto remuneratório para o interino, equivalente a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e a devolução à Justiça do Estado do valor da receita líquida superior ao teto remuneratório, o carnê-leão e o ajuste anual terão por base de cálculo o teto remuneratório, na hipótese de o resultado líquido, apurado no livro-caixa, for superior ao teto remuneratório.

 

A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro, mesmo na situação de interino, opera-se na pessoa física, ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no CNPJ.

 

O livro-caixa abrangerá toda receita, emolumentos e custas, e toda despesa mensal dedutível nos termos da legislação tributária. O interino deverá manter toda documentação comprobatória da receita e da despesa, inclusive a documentação relativa à devolução à Justiça do Estado do valor correspondente ao resultado líquido excedente ao teto remuneratório.

 

O interino poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade própria da serventia as despesas previstas na legislação, efetivamente pagas, no mês, inclusive as despesas relativas aos empregados, em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

 

Os pagamentos feitos com o CNPJ da serventia poderão ser deduzidos da receita advinda do exercício da atividade da serventia, desde que os pagamentos sejam de responsabilidade do interino, se enquadrem dentro da legislação tributária, estejam devidamente escriturados no livro-caixa e acobertados com documentos hábeis e idôneos.

 

2. PIS/Pasep e Cofins – Vendas de refrigerantes – A Solução de Consulta Cosit nº 188, de 28 de agosto de 2023, dispõe que, na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessas contribuições vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão das referidas contribuições.

 

Na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessas contribuições vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção das referidas contribuições, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

 

3. Retenção de tributos – Empresa pública federal – A Solução de Consulta Cosit nº 190, de 28 de agosto de 2023, dispõe que estão sujeitos à retenção de tributos prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, os pagamentos efetuados por empresa pública federal, no âmbito de contratos de concessão de serviços públicos, em benefício da concessionária, a título de reembolso dos dispêndios por pela suportados em face do exercício de cláusula contratual que lhe faculta a opção de celebrar e executar contratos referentes às obras e serviços cujo ônus originalmente caberia à empresa pública.