IRPF, PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IRRF – Soluções de Consulta
Publicado em 20/09/2023 10:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:50Foram publicadas no DOU de hoje, 20.09.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPF – Juros de mora - A Solução de Consulta Cosit nº 162, de 07 de agosto de 2023, dispõe que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
2. PIS/Pasep e Cofins:
- Pessoa jurídica que produz mercadoria de origem animal ou vegetal – A Solução de Consulta Cosit nº 205, de 05 de setembro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI, e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins, na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins pode ser deduzido das respectivas contribuições devidas no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
Os créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins, apurados pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
- Dispêndios com deslocamento de empregados – A Solução de Consulta Cosit nº 211, de 12 de setembro de 2023, dispõe que, ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, previstas no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
Além disso, as despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
3. IRPJ e CSLL:
– Atividade de securitização de ativos não mercantis – A Solução de Consulta Cosit nº 213, de 15 de setembro de 2023, dispõe que as pessoas jurídicas que exerçam atividade de securitização de créditos condominiais não estavam obrigadas à apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Real, havendo a possibilidade de opção pela apuração pela sistemática do Lucro Presumido, por tais créditos não serem resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão da publicação da Lei nº 14.430/2022, essas pessoas jurídicas passam a serem obrigadas à apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro real, nos termos do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/1998.
Para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. no âmbito do lucro presumido, aplicam-se os percentuais de presunção de 32% sobre receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada por meio do instituto da cessão de créditos.
- Serviços de engenharia civil – A Solução de Consulta Cosit nº 214, de 18 de setembro de 2023, dispõe que nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% para fins de apuração do Lucro Presumido, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL para a determinação da base de cálculo aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplicam-se, inclusive, esses percentuais, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% para o IRPJ e para a CSLL quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% para o IRPJ e para a CSLL.
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III - do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987/1995.
- Serviços prestados diretamente ao exterior – A Solução de Consulta SRRF05 nº 5.010, de 06 de setembro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para evitar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.
O país de domicílio do contratante do serviço exportado não possui acordo ou convenção com o Brasil para evitar dupla tributação sobre renda.
4. IRRF, CSLL, IRPJ, PIS/Pasep e Cofins – Software padronizado – A Solução de Consulta SRRF05 nº 5.011, de 12 de setembro de 2023, dispõe que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência na fonte do IRRF e das Contribuições Socias (CSLL, PIS/Pasep e Cofins).