IRPF – Operações de Renda Variável e operações realizadas no mercado financeiro e de capitais

Publicado em 27/10/2023 10:53
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Foi publicada no DOU de hoje, 27.10.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, que institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O ReVar ficará disponível no Portal e-CAC, opção "Declarações e Demonstrativos". O acesso ao e-CAC deverá ser realizado com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro.

 

O contribuinte poderá habilitar pessoa física ou jurídica para acessar o e-CAC para este fim, mediante outorga de procuração digital, nos termos da referida Instrução Normativa.

 

O IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Darf gerado pelo programa.

 

No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.

 

Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00 (dez reais), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor.

 

2. Deverão ser enviadas à RFB informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:

 

- ações;

 

- certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

 

- certificados de depósito de ações (Units);

 

- ouro ativo financeiro;

 

- direitos e recibos de subscrição;

 

- cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);

 

- cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;

 

- cotas de Fundos de Investimento em Ações - FIA;

 

- cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIF FIP;

 

- cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE;

 

- cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIPIE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I;

 

- cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais - Fiagro; e

 

- derivativos.

 

O envio das informações a que se refere o caput ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, na forma por elas estabelecida.

 

3. O envio de informações por meio do ReVar deverá ser efetuado com observância do seguinte cronograma:

 

- no período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;

 

- a partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

 

- a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações previstas no art. 4º da referida Instrução Normativa.

 

4. O disposto aplica-se também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto os rendimentos sujeitos ao Regime Especial de que tratam os artigos 876 a 879 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018.

 

As entidades obrigadas ao envio das informações à RFB deverão manter banco de dados com os registros correspondentes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins do disposto no art. 173 do CTN.

 

Sujeita-se às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações de que trata esta Instrução Normativa, ou as enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal.

 

Incorre ainda em crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, a entidade que enviar informações falsas, hipótese em que estará sujeita à pena a que alude o dispositivo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25.10.2023 - DOU de 27.10.2023