IRPF – Nova Tabela Progressiva Mensal
Publicado em 03/05/2023 11:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:46Segundo a Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, publicada no DOU Extra de 30 de abril de 2023, a Lei nº 11.482/2007 foi alterada, para dispor sobre a nova tabela progressiva mensal do IRPF, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, assim para os pagamentos realizados no mês de maio já se deve aplicar a nova tabela:
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Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir (R$) do IR |
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Até 2.112,00 |
zero |
zero |
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De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
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De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
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De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
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Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
A dedução dos valores despendidos a título de contribuições para as entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário:
- do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
- proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
Alternativamente às referidas deduções, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.