IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 18/09/2023 09:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
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Foram publicadas no DOU de hoje, 18.09.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. PIS/Pasep e Cofins – Zona Franca de Manaus - A Solução de Consulta Cosit nº 192, de 29 de agosto de 2023, dispõe que a transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121/2022, e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação incidentes sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.

 

2. IRPF:

 

- Atividade rural – A Solução de Consulta Cosit nº 204, de 04 de setembro de 2023, dispõe que consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.

 

Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.

 

- Certificado de Depósito de Valores Mobiliários – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.015, de 11 de agosto de 2023, dispõe que a alienação do Certificado de Depósito de Valores Mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts, na bolsa de valores brasileira sujeita-se à apuração do ganho líquido tributável auferido nessa operação, e não de ganho de capital, e tampouco goza das isenções do IRPF previstas no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995, e no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004.

 

3. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – A Solução de Consulta Cosit nº 206, de 05 de setembro de 2023, dispõe que a permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, realizada por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa nº 107/1988.

 

A imunidade de impostos do art. 150 da CF, de 1988, é restrita quanto ao patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos das entidades sindicais dos trabalhadores, não englobando as entidades sindicais patronais.

 

O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, pode vir a se enquadrar na referida isenção do IRPJ e da CSLL, caso se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, e desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.

 

Ao que diz respeito ao PIS/Pasep, a entidade sindical deve recolher sobre sua folha de pagamentos.

 

Por fim, acerca da Cofins, o sindicato patronal deve tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. Não haverá receita tributável em decorrência da permuta de imóvel se forem obedecidas as disposições da Instrução Normativa nº 107/1988.

 

4. IRRF:

 

- Remessa de juros ao exterior – A Solução de Consulta Cosit nº 212, de 12 de setembro de 2023, dispõe que não há incidência do IRRF sobre o valor do principal relativo a financiamento obtido do exterior. O IRRF incidirá sobre a parcela dos juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O recolhimento do imposto deve ser efetuado na data do fato gerador.

 

- Remessa para a França – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.016, de 31 de agosto de 2023, dispõe que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do IRRF.

 

- Rendimentos de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.017, de 31 de agosto de 2023, dispõe que a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no país auferidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do IRRF, de forma isolada e definitiva. As alíquotas do imposto aplicam-se sobre os rendimentos brutos, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos.

 

Não se aplicam às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior as deduções relativas à apuração da base de cálculo do imposto na fonte devido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, autorizadas pela legislação do IRPF, nem as isenções previstas nessa legislação.