IRPF, IRPJ e CSLL – Soluções de consulta

Publicado em 20/10/2022 09:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Foram publicadas no DOU de hoje, 20.10.2022, as seguintes soluções de consulta:

 

- IRPF - Rateio de perdas entre os cooperados – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.011, de 19 de setembro de 2022, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

 

- IRPJ e CSLL – Serviços hospitalares – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.012, de 13 de outubro de 2022, dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, bem como os serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

 

Para fazer jus aos percentuais de presunção acima referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.

 

Não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores.

 

- IRPJ e CSLL – Industrialização por encomenda – A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.018, de 11 de outubro de 2022, dispõe que as receitas decorrentes das atividades de preparação e fiação de fibras de algodão, operações de industrialização nos termos do RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL e 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo da IRPJ, no âmbito do lucro presumido.

 

Sobre o mesmo tema a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.019, de 13 de outubro de 2022, dispõe que as receitas decorrentes das atividades de industrialização, nos termos do RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 12%(doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido e percentual de presunção de 8%(oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do lucro presumido.