IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 17/07/2023 09:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:48
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Foram publicadas no DOU de hoje, 17.07.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPF – Valores recebidos em ação judicial – A Solução de Consulta Cosit nº 137, de 11 de julho de 2023, dispõe que os valores recebidos em ação judicial, por conta de descumprimento contratual, que consubstanciem acréscimo patrimonial, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver expressa determinação legal concedendo isenção do tributo incidente sobre esses valores. A correção monetária e os juros incidentes sobre essa espécie de valores também se sujeitam à incidência do imposto.

 

 

2. IRPJ e CSLL – Obras e serviços de construção civil – A Solução de Consulta Cosit nº 138, de 13 de julho de 2023, dispõe que para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

Aplica-se o percentual de 32% para o IRPJ e para CSLL, sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.

 

As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.

 

3. PIS/Pasep e Cofins:

 

– Serviços de vigilância e monitoramento eletrônico de segurança – A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.023, de 11 de julho de 2023, dispõe que a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.

 

As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102/1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

 

O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102/1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.

 

– Transporte de funcionários – A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.024, de 11 de julho de 2023, dispõe que para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003:

 

a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e

 

b) no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.

 

Além disso, é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.