IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e RET – Soluções de Consulta

Publicado em 24/08/2023 09:53
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Foram publicadas no DOU de hoje, 24.08.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPF – Espólio – A Solução de Consulta nº 181, de 18 de agosto de 2023, dispõe que, se, após efetivada a lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, feita por conta de falecimento de um dos cônjuges, com entrega da Declaração Final de Espólio, ocorrer a morte do segundo cônjuge, e, também, ocorrer sobrepartilha de bens do primeiro cônjuge falecido, com lavratura de escritura pública e partilha em nome do primeiro cônjuge (sobrepartilha) e lavratura de escritura pública de inventário e partilha em nome do segundo cônjuge, dentro de uma mesmo ano-calendário, devem ser apresentadas as seguintes declarações, utilizando-se do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao da lavratura da escritura pública, que está disponível na internet, no sítio da Secretaria Especial da RFB, e observando-se, o prazo final de apresentação, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81/2001:

 

- em nome do segundo cônjuge falecido, relativamente aos bens próprios e os bens da meação, incluindo os bens da sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio;

 

- em nome do primeiro cônjuge falecido, relativamente aos bens de sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio.

 

2. IRPJ e CSLL:

 

– Receita bruta – A Solução de Consulta nº 182, de 18 de agosto de 2023, dispõe que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

 

Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

 

Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração do IRPJ, no âmbito do Lucro Real e da CSLL.

 

– Saldo acumulado de ICMS – A Solução de Consulta nº 3.014, de 21 de agosto de 2023, dispõe que inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da Federação, sob pena de redução indevida do lucro real e do resultado ajustado.

 

3. PIS/Pasep e Cofins – Operação “back to back” – A Solução de Consulta SRRF04/DISIT nº 4.031, de 21 de agosto de 2023, dispõe que a realização de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

 

4. RET – Incorporação imobiliária – A Solução de Consulta SRRF04/DISIT nº 4.032, de 21 de agosto de 2023, dispõe que antes de 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento, per si, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931/2004.

 

A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao RET, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591/1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766/1979.