IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Perse – Soluções de Consulta
Publicado em 01/11/2023 13:45 | Atualizado em 14/12/2023 13:49Foram publicadas no DOU de hoje, 01.11.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ:
– Programa de alimentação do trabalhador – A Solução de Consulta Cosit nº 263, de 30 de outubro de 2023, dispõe que o limite de 4%, previsto para o Programa de Alimentação do Trabalhador no art. 5º da Lei nº 9.532/1997, é aplicável aos casos em que haverá a utilização do incentivo fiscal de dedução do IRPJ devido pela pessoa jurídica e deve ser calculado tendo como parâmetro a alíquota de 15% do imposto sem considerar o valor do adicional de 10% do IRPJ, conforme o referido artigo c/c o § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995.
– Entidades religiosas e a imunidade tributária - A Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023, dispõe que a imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada na alínea "b", do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.
2. IRPF:
– Despesas médicas – A Solução de Consulta Cosit nº 237, de 20 de outubro de 2023, dispõe que a dedução, na apuração do IRPF, engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF.
Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo empregado.
Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.
– Sucessão por herança – A Solução de Consulta Cosit nº 245, de 23 de outubro de 2023, dispõe que nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532/1997.
Ainda, na hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM, revestindo-se o espólio da qualidade de contribuinte.
– Ganho de capital – A Solução de Consulta Cosit nº 264, de 20 de outubro de 2023, dispõe que está isento do imposto sobre renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.250/1995.
A isenção prevista acima aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, conforme disposto no art. 29, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.
E ainda, para efeito de aplicação dessa isenção, cada matrícula no registro de imóveis corresponderá a um único imóvel. De outro lado, tal benefício fiscal não poderá ser usufruído pelo titular de único imóvel alienado com ganho de capital, no caso dele ter alienado qualquer outro bem imóvel nos últimos cinco anos, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural.
3. SCP – CNPJ – A Solução de Consulta Cosit nº 238, de 20 de outubro de 2023, dispõe que a Sociedade em Conta de Participação (SCP), caso esteja inscrita como filial do sócio ostensivo no CNPJ, deve regularizar sua situação cadastral e se inscrever em CNPJ próprio, a partir da obrigatoriedade de inscrição estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014.
É obrigação do sócio ostensivo declarar e fazer o recolhimento dos tributos relacionados à SCP, como também é responsável pelas informações prestadas à Secretaria Especial da RFB.
4. IRPJ e CSLL – Serviços de auxilio diagnóstico e terapia – A Solução de Consulta Cosit nº 247, de 23 de outubro de 2023, dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2009, utilização dos percentuais de 8% e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
5. PIS/Pasep e Cofins:
– Vale transporte – A Solução de Consulta Cosit nº 249, de 23 de outubro de 2023, dispõe que os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e o art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002.
No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 anos da data de sua constituição.
– Transporte rodoviário de produtos – A Solução de Consulta Cosit nº 250, de 24 de outubro de 2023, dispõe que na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação.
Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.
– Serviço de coleta – A Solução de Consulta Cosit nº 252, de 24 de outubro de 2023, dispõe que o STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos.
Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado. A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196/2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem.
É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196/2005.
– Inoculantes agrícolas – A Solução de Consulta Cosit nº 261, de 27 de outubro de 2023, dispõe que a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, destinada aos "inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio" não se aplica, por analogia, aos "inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de fósforo", haja vista tratar-se de produtos distintos, embora classificados no mesmo código Tipi. Como a concessão de alíquota zero é disposição que concede benefício fiscal, demanda interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.
– Leite bovino – A Solução de Consulta Cosit nº 265, de 30 de outubro de 2023, dispõe que a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013/2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
– Embalagens – A Solução de Consulta Cosit nº 255, de 25 de outubro de 2023, dispõe que as caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.
– Autopeças – A Solução de Consulta Cosit nº 262, de 27 de outubro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças.
A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda. A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.
6. Perse:
– A Solução de Consulta Cosit nº 266, de 31 de outubro de 2023, dispõe que o Perse aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária. Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
– A Solução de Consulta Cosit nº 268, de 31 de outubro de 2023, dispõe que o Perse aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
A redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, elencada como requisito para o direito a indenização prevista no art. 6º da Lei nº 14.148/2021, não é requisito para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da mesma Lei.