IRPF e Lucro Real - Medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar

Publicado em 06/04/2020 10:10 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU Extra do dia 04.04.2020 a Medida Provisória nº 945, de 04 de abril 2020, que  dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

 

Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas na norma, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

 

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:

 

- terá natureza indenizatória;

 

- não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da declaração de ajuste anual (DAA) do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; e

 

- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Clique aqui e confira a íntegra da MP nº 945/2020 – DOU Extra 04.04.2020.