IRPF e IRPJ – Solução de Consulta – Verbas indenizatórias decorrentes do teletrabalho
Publicado em 27/12/2022 09:37Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.12.2022, a Solução de Consulta Cosit nº 63, de 19 de dezembro de 2022, que dispôs sobre verbas indenizatórias decorrentes do teletrabalho:
1. Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
2. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Clique aqui e confira na íntegra a Solução de Consulta Cosit nº 63, de 19.12.2022 - DOU de 27.12.2022.